STJ decide por mudança na Lei Maria da Penha
26.02.2010 - Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que é necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal
No dia 24 de fevereiro de 2010, ocasião em que se comemoram os 78 anos da conquista do voto feminino pelas brasileiras, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou recurso especial, de caráter repetitivo, apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com o intuito de pacificar jurisprudência sobre a aplicação da Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
O recurso tinha por objetivo reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que havia entendido que a natureza da ação penal de lesão corporal de natureza leve, decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher, é pública condicionada à representação da vítima. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, havia requerido ao STJ um julgamento definitivo, para evitar decisões divergentes na aplicação da Lei Maria da Penha.
Diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ questionando a natureza pública incondicionada ou condicionada à representação, a questão foi apreciada, pelo ministro-relator Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08). Assim, uma decisão favorável à natureza incondicionada da ação teria vinculado a Justiça de todo o país.
O MPDFT sustentou, no STJ, que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei Maria da Penha.
No entanto, contrariando o entendimento e o voto do relator da matéria, ministro Maia Filho, sete ministros de turmas criminais do STJ e dois desembargadores convocados decidiram, por 6 votos contra 3, que é necessária a representação da vítima nos casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para propositura de ação penal pelo Ministério Público.
Com a decisão daquela Corte, o Estado não fica mais obrigado a investigar e punir a violência doméstica, independentemente da vontade da vítima, especificamente em casos de lesões corporais leves, devendo aguardar sua representação, que prescreve no prazo de seis meses após o acontecimento do fato. E, no caso de renúncia da vítima, ou seja, desistência da continuidade da ação, a Justiça deve arquivar o processo.
Desde sua sanção pelo presidente Lula, em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha exerce um importante papel no processo cultural de construção dos direitos humanos das mulheres, em que toda e qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher é crime, e não um problema circunscrito ao lar. Por isso, a responsabilização criminal do agressor, mesmo em casos de lesões corporais leves, tidas como de “menor potencial ofensivo”, tem caráter preventivo e pedagógico: ensina à sociedade brasileira que qualquer tipo de violência contra a mulher é crime.
O entendimento predominante no STJ, entretanto, considerou que a ação penal e sua renúncia dependem da representação da ofendida. Divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Nilson Naves, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi. Acompanharam o voto do relator o ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues.
Estima-se que, ainda em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a constitucionalidade da Lei 11.340/06. Entre juristas, a constitucionalidade estaria pacificada. Em tese, a justificativa de ofensa à igualdade – que tornaria a lei inconstitucional – não procede porque nunca teria havido igualdade entre homens e mulheres. Há, também, quem entenda que a aplicação da Lei Maria da Penha, por juízes de primeira instância, tanto em casos de violência no relacionamento entre mulheres quanto contra homens diminua as chances de ela ser declarada inconstitucional pelo STF.