Um Panorama Geral
As cotas eleitorais são uma ferramenta no processo de feminização do Legislativo: um mecanismo de discriminação positiva para contornar o problema da subrepresentação das mulheres nas Casas Legislativas. Almeja-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais equlibrada das representações de homens e mulheres nos espaços de poder.
Os países que possuem os maiores contingentes de mulheres em seus parlamentos são os que têm aprovadas leis que buscam uma igualdade mínima entre os sexos. Segundo a organização intergovernamental International Institute for Democracy and Electoral Assistance (IDEA), aproximadamente 39,8% dos países possuidores de instituições legislativas têm em vigor alguma Norma na legislação eleitoral de cotas por sexo. Destes, aproximadamente 54% dos países (dentre eles, 10 Estados Latino-Americanos) adotam cotas obrigatórias para as eleições legislativas nacionais.
No Brasil, em 30 de setembro de 1997, foi sancionada a lei 9.504/97, que determinava o percentual mínimo de 30% das vagas das listas eleitorais destinados a um dos sexos dentre outras diretrizes para o processo eleitoral. A proposta é combater a hegemonia política masculina através do estabelecimento de cota mínima da candidatura para o sexo menos representado (historicamente, o feminino) o que resulta, inevitavelmente, no estabelecimento de uma cota máxima para o sexo mais representado. A Lei diz respeito a cargos legislativos de todos os tipos, sendo válidos não somente para as eleições nacionais como também para as municipais.
Em 29 de setembro de 2009 foi aprovada pelo Congresso Nacional a lei 12.034, que altera a Lei dos Partidos Políticos, o Código Eleitoral de 1965 e a Lei 9.504/97. A partir de agora, os partidos são obrigados a destinar 5% do fundo partidário à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. O partido que não cumprir essa disposição deverá, no ano subseqüente, adicionar mais 2,5% do fundo partidário para tal destinação. Além disso, devem reservar ao menos 10% do tempo de propaganda partidária para promover e difundir a participação política feminina.
Outra mudança introduzida pela lei 12.034 refere-se à chamada “lei de cotas”. Houve uma alteração no parágrafo terceiro do artigo 10 da Lei 9.504/1997, que dispõe sobre a reserva de vagas de candidaturas para cada sexo nos partidos. O artigo passa a vigorar com a seguinte redação: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. No texto do diploma anterior, constava apenas a reserva das vagas e, com a nova redação, os partidos devem obrigatoriamente preenchê-las.